A Prescrição do IPTU
O IPTU é um imposto municipal, ou seja, abastece os cofres das cidades para fazer frente as suas despesas sendo cobrado daqueles que são proprietários de um imóvel, do titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, bastando para tal que o imóvel esteja em área urbana.
Ocorre que de tempos em tempos ocorrem crises econômicas em nosso país que nos levam a fazer difíceis escolhas e quando a situação se agrava muitas vezes o contribuinte se vê obrigado a postergar o pagamento de alguns impostos.
Chegado os tempos de “fortuna” o contribuinte deve regularizar sua situação junto à fazenda municipal extinguindo o crédito tributário pelo pagamento conforme o artigo 156, inciso I do Código Tributário Nacional, do contrário a Prefeitura poderá ajuizar uma execução fiscal para receber o valor devido acrescido dos encargos financeiros gerados pelo atraso.
No entanto ao receber citação da execução fiscal o contribuinte deve se atentar e não se desesperar, o primeiro passo é buscar um advogado de sua confiança para que ele analise os termos da execução e emita seu parecer, pois este conseguirá dizer se o crédito é exigível ou não.
Destacamos a necessidade dessa analise haja vista que algumas vezes o IPTU já não pode mais ser cobrado pois está prescrito, tendo ocorrido a extinção do crédito nos termos do artigo 156, inciso V do Código citado acima.
A prescrição no caso do IPTU ocorre depois de 05 anos contados da notificação do lançamento, no caso, do dia em que recebemos o carnê do IPTU, caso você na tenha esse controle utilize o dia do primeiro vencimento como parâmetro até o despacho do juiz que ordena a citação.
Reiteramos que é importante que o contribuinte se aconselhe com um advogado, pois além de existirem outras minúcias com relação à prescrição, muitos ao receberem uma execução fiscal correm para parcelar a dívida e ao fazer isso assinam uma novação de dívida, e após este ato não se pode mais alegar a extinção do IPTU pela prescrição.
José Gabriel Morgado Moras sócio fundador da banca Alencar Leme & Moras Sociedade de Advogados
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Quando vou me aposentar?
Nos churrascos, festas de aniversário, batizados, na rua e principalmente no escritório não há advogado que não tenha ouvido essa pergunta de algum cliente, amigo ou parente.
Primeiro creio que é importante esclarecer um fato que surpreende muitos dos futuros aposentados; se você não contribuiu com o INSS acredite você não irá se aposentar.
Existem diversos tipos de aposentaria, temos a por idade rural, por idade urbana, por tempo de contribuição, por invalidez entre outras, aqui iremos tratar apenas da aposentadoria por idade urbana.
O homem aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade e a mulher aos 60 (sessenta) anos de idade completam o primeiro requisito, o segundo requisito é o das contribuições em resumo tem de ter 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, possuindo ambos os requisitos está adquirido o direito a aposentadoria por idade urbana.
Esclarecemos que existem alguns fatores que podem influenciar o número de contribuições, uma vez que os inscritos na previdência até o dia 24 de julho de 1991 seguem uma tabela progressiva.
Aqueles que quiserem verificar o número de contribuições podem acessar o site da previdência social ou ir a uma das agências do INSS e solicitar o seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Reiteramos que existem outros tipos de aposentadoria, e que existem fatores que podem influenciar a mesma, por isso registramos que de posse do CNIS é sempre aconselhável procurar um advogado (a) de sua confiança e consultá-lo acerca de sua tão sonhada aposentadoria.
José Gabriel Morgado Moras sócio fundador da banca Alencar Leme & Moras Sociedade de Advogados.
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Não tem remédio!!!!!!!!!!!!
Toda campanha política recebemos uma enxurrada de propostas dos candidatos que prometem resolver todos os problemas de nossa nação, ocorre que após a guerra eleitoral o que se vê é a continuidade dos problemas, isso se eles não piorarem, destacamos neste a questão da saúde, além dos atendimentos precários em nossos hospitais, uma questão que leva ao desespero é a falta de fornecimento de medicamentos, principalmente os de uso contínuo, por exemplo, uma pessoa que necessita de insulina fica sem por uma incompetência de nossos gestores da saúde.
De boa sorte, a constituição de 88, garantiu a todo cidadão o direito a saúde, ou seja, é direito fundamental do cidadão ter acesso a medicamentos, uma vez que o não fornecimento desrespeita não só o direito a saúde, como o direito a vida e a dignidade da pessoa humana.
O que nenhum indivíduo pode fazer é se conformar com o não fornecimento de medicamentos, o poder público tem o dever de fornecê-los e recebe verba para essa finalidade.
O Poder Judiciário pode e deve ser acionado para obrigar o Executivo a fornecer a medicação que o cidadão necessita.
Constantemente vemos decisões de municípios que foram obrigados pelo judiciário a fornecer medicamentos sob pena de multa em caso de descumprimento.
O que destacamos é que o dinheiro existe, o Brasil é um dos países que mais arrecada impostos no mundo, no entanto o que se observa é que temos de igual forma péssimos gestores, que erram na aplicação das verbas e depois quem padece é povo Brasileiro.
No entanto, caro leitor, queremos deixar uma indagação, algo para sua reflexão e que no momento que seu direito for desrespeitado lhe venha à memória:
“Direito se pede ou se exige?”
José Gabriel Morgado Moras sócio fundador da banca Alencar Leme & Moras Sociedade de Advogados
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