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A Prescrição do IPTU
O IPTU é um imposto municipal, ou seja, abastece os cofres das cidades para fazer frente as suas despesas sendo cobrado daqueles que são proprietários de um imóvel, do titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, bastando para tal que o imóvel esteja em área urbana.
Ocorre que de tempos em tempos ocorrem crises econômicas em nosso país que nos levam a fazer difíceis escolhas e quando a situação se agrava muitas vezes o contribuinte se vê obrigado a postergar o pagamento de alguns impostos.
Chegado os tempos de “fortuna” o contribuinte deve regularizar sua situação junto à fazenda municipal extinguindo o crédito tributário pelo pagamento conforme o artigo 156, inciso I do Código Tributário Nacional, do contrário a Prefeitura poderá ajuizar uma execução fiscal para receber o valor devido acrescido dos encargos financeiros gerados pelo atraso.
No entanto ao receber citação da execução fiscal o contribuinte deve se atentar e não se desesperar, o primeiro passo é buscar um advogado de sua confiança para que ele analise os termos da execução e emita seu parecer, pois este conseguirá dizer se o crédito é exigível ou não.
Destacamos a necessidade dessa analise haja vista que algumas vezes o IPTU já não pode mais ser cobrado pois está prescrito, tendo ocorrido a extinção do crédito nos termos do artigo 156, inciso V do Código citado acima.
A prescrição no caso do IPTU ocorre depois de 05 anos contados da notificação do lançamento, no caso, do dia em que recebemos o carnê do IPTU, caso você na tenha esse controle utilize o dia do primeiro vencimento como parâmetro até o despacho do juiz que ordena a citação.
Reiteramos que é importante que o contribuinte se aconselhe com um advogado, pois além de existirem outras minúcias com relação à prescrição,  muitos ao receberem uma execução fiscal correm para parcelar a dívida e ao fazer isso assinam uma novação de dívida, e após este ato não se pode mais alegar a extinção do IPTU pela prescrição.
 
José Gabriel Morgado Moras sócio fundador da banca Alencar Leme & Moras Sociedade de Advogados
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Quando vou me aposentar?
Nos churrascos, festas de aniversário, batizados, na rua e principalmente no escritório não há advogado que não tenha ouvido essa pergunta de algum cliente, amigo ou parente.
Primeiro creio que é importante esclarecer um fato que surpreende muitos dos futuros aposentados; se você não contribuiu com o INSS acredite você não irá se aposentar.
Existem diversos tipos de aposentaria, temos a por idade rural, por idade urbana, por tempo de contribuição, por invalidez entre outras, aqui iremos tratar apenas da aposentadoria por idade urbana.
O homem aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade e a mulher aos 60 (sessenta) anos de idade completam o primeiro requisito, o segundo requisito é o das contribuições em resumo tem de ter 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, possuindo ambos os requisitos está adquirido o direito a aposentadoria por idade urbana.
Esclarecemos que existem alguns fatores que podem influenciar o número de contribuições, uma vez que os inscritos na previdência até o dia 24 de julho de 1991 seguem uma tabela progressiva.
Aqueles que quiserem verificar o número de contribuições podem acessar o site da previdência social ou ir a uma das agências do INSS e solicitar o seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Reiteramos que existem outros tipos de aposentadoria, e que existem fatores que podem influenciar a mesma, por isso registramos que de posse do CNIS é sempre aconselhável procurar um advogado (a) de sua confiança e consultá-lo acerca de sua tão sonhada aposentadoria.
 
José Gabriel Morgado Moras sócio fundador da banca Alencar Leme & Moras Sociedade de Advogados.
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Não tem remédio!!!!!!!!!!!!
Toda campanha política recebemos uma enxurrada de propostas dos candidatos que prometem resolver todos os problemas de nossa nação, ocorre que após a guerra eleitoral o que se vê é a continuidade dos problemas, isso se eles não piorarem, destacamos neste a questão da saúde, além dos atendimentos precários em nossos hospitais, uma questão que leva ao desespero é a falta de fornecimento de medicamentos, principalmente os de uso contínuo, por exemplo, uma pessoa que necessita de insulina fica sem por uma incompetência de nossos gestores da saúde.
 De boa sorte, a constituição de 88, garantiu a todo cidadão o direito a saúde, ou seja, é direito fundamental do cidadão ter acesso a medicamentos, uma vez que o não fornecimento desrespeita não só o direito a saúde, como o direito a vida e a dignidade da pessoa humana.
 O que nenhum indivíduo pode fazer é se conformar com o não fornecimento de medicamentos, o poder público tem o dever de fornecê-los e recebe verba para essa finalidade.
 O Poder Judiciário pode e deve ser acionado para obrigar o Executivo a fornecer a medicação que o cidadão necessita.
Constantemente vemos decisões de municípios que foram obrigados pelo judiciário a fornecer medicamentos sob pena de multa em caso de descumprimento.
O que destacamos é que o dinheiro existe, o Brasil é um dos países que mais arrecada impostos no mundo, no entanto o que se observa é que temos de igual forma péssimos gestores, que erram na aplicação das verbas e depois quem padece é povo Brasileiro.
 No entanto, caro leitor, queremos deixar uma indagação, algo para sua reflexão e que no momento que seu direito for desrespeitado lhe venha à memória:
 
“Direito se pede ou se exige?”
 
José Gabriel Morgado Moras sócio fundador da banca Alencar Leme & Moras Sociedade de Advogados
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O tempo passa, o tempo voa e agora invadir computadores é crime!!!!!!!
 
A evolução tecnológica acontece em velocidade impressionante trazendo inúmeras inovações em nossas vidas, dentre elas surgiram novos crimes, note-se que estou falando literalmente de novos tipos penais e não novas formas de se cometer crimes antigos, exemplifico, Hoje os crimes de racismo, de apologia ao crime, estelionato, pedofilia e outros podem ser cometidos por meio de uma mídia social, como o facebook, ou o quase finado orkut, essa transformação no cometimento do crime levou a criação de Delegacias especializadas em crimes cibernéticos, lógico que se a forma de cometer o crime mudou a investigação em busca do autor também, saliento que no mundo virtual tudo que é feito deixa um rastro e o Brasil possui os melhores especialistas do mundo em seguir esse rastro. Mas o assunto que nos leva a chamar a atenção do leitor é um novo tipo penal; no mundo jurídico há muito se discutia sobre a necessidade da criação ou não de novas normas dirigidas para o mundo da informática, dessa discussão destacamos 03 (três) posicionamentos, o primeiro defendia a criação de uma lei que tipificasse condutas que entendemos por ilícitas; uma segunda corrente defendia que qualquer alteração era desnecessária haja vista que as condutas tidas por ilícitas já estariam previstas em nossa legislação pátria e a terceira corrente mostrava-se contra ambas exigindo uma reforma completa do Código Penal pátrio que data dos anos 40; em nossa opinião a última corrente merece maior guarida haja vista que a reforma do código penal já passou da fase de urgência, em outras palavras “tá parecendo roupa de festa junina coberta de retalhos”, mas fato é que a primeira foi parcialmente vitoriosa, haja vista que depois de um escanda-lo com a divulgação de fotos íntimas de uma atriz global surgiu a Lei 12.737 de 2012, ou seja, o legislativo sentiu o clamor popular e arregaçou as mangas, inserindo assim ao nosso código penal novos crimes, destacamos o Crime de Invasão de Dispositivo Informático, agora previsto no artigo 154-A do Código Penal que em resumo penaliza aquele que invadir um computador alheio conectado ou não a rede computadores, há maiores peculiaridades no artigo mas aqui queremos tratar apenas da invasão, observe-se que a conduta criminosa é invadir computador alheio, não diz invadir e copiar um dado, foto etc., simplesmente invadiu cometeu o crime, a nossa ótica acertada a inserção de tal regramento pois o computador hoje é como uma casa para a maioria das pessoas com diversos itens de extremo valor e mesmo que não sejam subtraídos o simples “olhar” já causa inúmeros prejuízos de ordem pessoal e material a seu detentor, assim aquele que era ou é acostumado a invadir computadores alheios, quer seja por “diversão” ou para fins escusos deve repensar a prática pois se antes pensava que trafegava em uma brecha legal hoje tem a certeza que comete um crime e será penalizado, por isso amigos “barbas de molho”. Para concluir fica a ressalva de que se você leitor tem algum dado, foto, vídeo, texto etc. que não quer que  ver nas mãos erradas não o deixe no mesmo PC que utiliza para acessar a internet, pois apesar do regramento jurídico, saiba que existem pessoas que insistem em descumprir o Código Penal todo Santo Dia.
A todos Fraternos Abraços
 
 
José Gabriel Morgado Moras sócio fundador da banca Alencar Leme & Moras Sociedade de Advogados
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